O STF E A COISA JULGADA

O STF finalizou hoje (08/02/2023) o julgamento de dois recursos extraordinários definindo que as suas decisões, proferidas em leading cases (ação direta de inconstitucionalidade ou processo com repercussão geral) interrompem automaticamente os efeitos das decisões anteriores em sentido contrário, mesmo que transitadas em julgado. Diante disso, o STF fixou as seguintes teses:
1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato continuado.
2) As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado em sentido contrário, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena, conforme a natureza do tributo.
Ou seja, os contribuintes que possuam decisões favoráveis afastando o recolhimento de tributos, mesmo que transitadas em julgado, devem ficar atentos se houve decisão recente do STF alterando o entendimento adotado pelas citadas sentenças transitadas. Nesse caso, deve-se verificar se é necessário o recolhimento imediato do tributo (a depender de quando foi proferida a nova decisão do STF em vista da aplicação dos princípios da irretroatividade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal e também a decadência/prescrição).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *