Notícia publicada hoje no VALOR (íntegra) traz a informação de que a Receita Federal está implementando projeto para identificar se as empresas ofereceram à tributação pelo IRPJ e pela CSLL o crédito de PIS/COFINS que recuperaram em razão do êxito na tese do século (exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, que tivemos a honra de participar no STF, em que o contribuinte saiu vitorioso em 2017/2021).
O que isso significa? As empresas pagaram PIS/COFINS a maior, calculado sobre o ICMS. Com o êxito naquela ação, puderam recuperar o PIS/COFINS que pagaram indevidamente. Mas esse crédito tributário (indébito) deve ser oferecido à tributação, eis que compõe a receita da empresa.
Sempre orientamos nossos clientes a avaliarem o interesse em questionar judicialmente o momento em que tais valores devem ser oferecidos à tributação. Além disso, orientamos a discutir judicialmente a incidência do PIS/COFINS sobre a Selic que incide sobre tal indébito.
A nosso ver, a simples finalização da ação que reconhece o indébito não pode ser considerada como marco para a incidência do IRPJ/CSLL. Inclusive já participamos de demandas em que foi determinado que a incidência ocorra 5 anos depois das compensações, quando de sua homologação.


