A tributação dos benefícios fiscais e a celeuma nas Cortes Superiores

No dia 26/04/2023, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que os
benefícios fiscais de ICMS entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
(excetuando algumas hipóteses legais).

Ficou estabelecido que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR (que excetuou
da incidência do IR/CS os créditos presumidos de ICMS) não pode ser estendido
aos demais benefícios fiscais de ICMS.

Naquela manhã, o Min. André Mendonça, do STF, havia determinado em medida
liminar a suspensão da análise dos recursos repetitivos pelo STJ até que o STF
julgasse o mérito do RE 835.818, que trata da inclusão dos créditos presumidos
de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Ministro entendeu que há intrínseca relação entre os temas, e também com
uma ADI que trata da equiparação de todos os benefícios fiscais a subvenções
para investimento.

Mesmo assim, o STJ resolveu julgar o tema.

Posteriormente, o Min. André Mendonça voltou atrás, e reconsiderou sua
decisão de suspensão do julgamento do STJ. Acolhendo argumento da Fazenda
Nacional sobre possíveis prejuízos da manutenção de sua liminar, ele
reconsiderou em parte a decisão e, “por prudência judicial”, determinou a
suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da
possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores
correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais
concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Agora será preciso aguardar o posicionamento do STF (que até então entendia
que a matéria não envolvia questões constitucionais).

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